Conselho Curador
Cláudio Mitidieri Simôes | Davi Rogério Fraga de Souza | Michel Gingeira Figueiró |
Luan Araújo Cardozo | Marco Aurélio de Oliveira Góes |
Charles Leal Souza
COMPETÊNCIA
Do Diretor-Administrativo e Financeiro
Art. 13. Ao Diretor-Administrativo e Financeiro compete:
I – auxiliar o Diretor-Geral no desempenho do seu cargo e
substituí-lo em suas faltas e impedimentos legais, ocasionais e temporários e coordenar as atividades administrativas, econômicas e financeiras da FSPH;
II – difundir os objetivos e ideais da FSPH perante órgãos públicos e privados;
III – estimular e manter intercâmbio com pessoas e entidades
interessadas na consecução dos objetivos previstos no art. 4o deste Estatuto;
IV – colaborar com os responsáveis no desenvolvimento de
atividades administrativas do Hemocentro de Sergipe – HEMO/SE, Laboratório Central de Saúde Pública de Sergipe – LACEN/SE e Serviço de Verificação de Óbitos;
V – propor medidas e programas visando à captação de recursos
para o desenvolvimento da FSPH, incluindo doações, patrocínios de programas e investimentos;
VI – diligenciar no sentido da obtenção de apoio material para as
atividades da FSPH;
VII – colaborar na preparação da prestação de contas anual e
outras específicas e na administração econômico-financeira do Hemocentro de Sergipe – HEMO/SE, Laboratório Central de Saúde Pública de Sergipe –
LACEN/SE e Serviço de Verificação de Óbitos;
VIII – colaborar na preparação da prestação de contas anual e
outras específicas e na administração econômico-financeira das UNIDADES;
IX – planejar, coordenar e preparar os processos de compra,
conforme necessidades das unidades que integram a Fundação, conforme
procedimentos estabelecidos em regulamento específico;
X – elaborar e controlar o Plano de Contas e execução financeira
da Fundação em consonância com o cronograma de desembolso previsto no Contrato Estatal de Serviços;
XI – participar da elaboração e consolidação do planejamento
físico e financeiro da Fundação e coordenar as ações e procedimentos de suporte e de infra-estrutura;
XII – coordenar as ações afetas à gestão das relações de trabalho,
dar suporte especializado às unidades da Fundação e efetuar a projeção e
controle das despesas de pessoa.
Conrado Marques de Souza Neto
COMPETÊNCIA
Do Diretor Operacional
Art. 14. Ao Diretor Operacional compete:
I – auxiliar o Diretor-Geral no desempenho de seu cargo e coordenar as atividades de prestação de serviços da área de atuação da FSPH;
II – organizar, com o apoio dos responsáveis, as atividades assistenciais do Hemocentro de Sergipe – HEMO/SE, Laboratório Central de Saúde Pública de Sergipe – LACEN/SE e Serviço de Verificação de Óbitos da FSPH;
III – inserir o Hemocentro de Sergipe – HEMO/SE, o Laboratório Central de Saúde Pública de Sergipe – LACEN/SE e o Serviço de Verificação de
Óbitos na rede interfederativa de serviços de atenção à saúde do Estado;
IV – submeter o Hemocentro de Sergipe – HEMO/SE e o Laboratório Central de Saúde Pública de Sergipe – LACEN/SE no sistema de regulação do SUS;
V – dotar os serviços de capacidade resolutiva, com o fim de alcançar eficiência e efetividade na prestação de serviços;
VI – implantar plano de humanização no atendimento às pessoas,
observando, dentre outros, os programas da SES;
VII – auxiliar na elaboração do Regimento Interno do
Hemocentro de Sergipe – HEMO/SE, do Laboratório Central de Saúde Pública de Sergipe – LACEN/SE e do Serviço de Verificação de Óbitos;
VIII – auxiliar o Diretor-Geral no desempenho do seu cargo e
coordenar as atividades técnico-assistencial e científica da FSPH;
IX – coordenar as atividades que visem à incorporação de
tecnologia nas atividades da FSPH;
X – estabelecer mecanismos de incentivos à participação do setor
privado no investimento em ciência e tecnologia e estimular o desenvolvimento de pesquisa e a transferência de seu resultado para serviços de saúde;
XI – estabelecer intercâmbio com entidades, serviços, faculdades,
institutos, instituições e departamentos que venham a utilizar as unidades da saúde da FSPH como campo de ensino em serviço;
XII – estabelecer intercâmbio com entidades, serviços, empresas,
faculdades, institutos, departamentos que constituam parcerias no
desenvolvimento científico e tecnológico;
XIII – manter permanente intercâmbio com as demais fundações
estatais do Estado sempre que necessário e em razão de processos de economia de escala e de outras atividades e serviços com vistas à cooperação institucional;
XIV – colaborar com os demais Diretores na promoção,
organização e difusão de eventos de natureza científica, educacional e cultural.
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